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Jurisprudência


TJDF APC - 820730-20060111221375APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. A exceção do contrato não cumprido, consagrada pelo art. 476 do atual Código Civil, permite a uma das partes que compõe um contrato bilateral suspender ou recusar o cumprimento da obrigação que lhe compete até que a outra parte contratante cumpra a prestação que lhe cabe. 2. Em regra, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados - artigo 401 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Deixando de comprovar que realizou pagamentos não há que se falar em restituição de valores. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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