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Jurisprudência


TJDF APC - 820774-20000150053086APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESP STJ N. 683.639. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SCLN, QUADRA 709, BLOCO B. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI DISTRITAL N. 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2005.00.2.005004-2. 1. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício quanto aos réus que deixaram de ocupar irregularmente área pública. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, pois restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 683.639 pelo STJ. 3. O e.Conselho Especial reconheceu, em controle concentrado (ADI 2005.00.2.005004-2), a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, apontada como supedâneo para as ocupações irregulares indicadas na exordial. 3.1. Por ter sido decretada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, todos os atos normativos emanados com base na referida norma devem ser, por conseqüência, declarados também inconstitucionais. Ou seja, nulas também são as autorizações de ocupação, os decretos de aprovação de projetos, os alvarás, que tenham como base legal a norma tida por inconstitucional. 4. O art. 333, II, do Código de Processo Civil, imputa ao réu o encargo de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. 4.1. Encerrada a instrução do feito, ficou constatado que os imóveis situados na SCLN 709, Bloco B, ocupam de maneira irregular área pública não destinada ao uso comercial. 4.2. Diante do farto conjunto probatório que instrui os autos, resta inconteste a ocupação de área pública para aumentar a extensão dos respectivos estabelecimentos comerciais, pelo que deve ser acolhida a pretensão exordial, no que pertine à demolição das construções irregulares. 5. De acordo com o art. 226, V, da Constituição Federal constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 5.1. O § 1º do referido dispositivo constitucional prevê que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O §4º, ao seu turno, esclarece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 6. O art. 178 da Lei Distrital nº 2105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente. O §2º do referido artigo dispõe que caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 dias, sob pena de responsabilidade. 6.1. De acordo com tais dispositivos, depreende-se que é responsabilidade e dever do Distrito Federal realizar a demolição das obras irregularmente erigidas na SCLN 709, bloco B, no caso de o infrator se negar a assim proceder. 6.2. Note-se que a responsabilidade é solidária, uma vez que incumbe ao Distrito Federal o dever de responder juntamente com o invasor das áreas públicas, haja vista estar plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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