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Jurisprudência


TJDF APC - 820785-20010110844832APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO SEGUNDO A REGRA DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ARTIGO 114, VI, DA CF, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 600.091 - de acordo com o novo regime de que trata o artigo 543-B do CPC, introduzido pela Lei n.11.418/2006 -, decidiu, no que importa ao presente recurso, que o fato, portanto, é que este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as ações ajuizadas perante a Justiça Comum antes da inovação legislativa introduzida pela referida emenda constitucional e que já tenha sido sentenciadas naquele ramo da Justiça ali devem continuar a tramitar em seus ulteriores termos. Por sua vez, aquelas que ainda não tenham sido decididas na Justiça Comum devem ser remetidas à Justiça Federal do Trabalho. 2. O entendimento restou firmado na Súmula Vinculante n.22, nos seguintes termos: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Emenda Constitucional n.45/2004 ampliou a competência da Justiça Trabalhista com relação às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. 4. A regra do inciso VI do artigo 114 da Constituição da República possui caráter processual - alteração de competência - e, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso na Justiça Comum, os quais devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, ressalvados aqueles com sentença de mérito já proferida antes da promulgação da EC 45/2004. 5. No exercício do juízo de retratação autorizado pelo artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, deu-se provimento ao agravo retido da requerida, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, a fim de tornar sem efeito a sentença, declinando da competência para a Justiça do Trabalho. Resta prejudicada a análise do segundo agravo retido, bem como do mérito do apelo.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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