TJDF APC - 820850-20140610005172APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. TEXTO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPERATIVIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação e aplicabilidade da Lei 9.656/98 devem ser conjugadas com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado. Além disso há que se considerar a boa-fé nas relações contratuais, e sobrelevar a função social do contrato. A configuração do dano moral está diretamente relacionada ao gênero violação a direito da personalidade, como expressão do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana, e do qual ter direito ao bom nome é espécie. Comprovada por farta prova documental a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar, dispensando-se a demonstração do prejuízo. A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica da apelante, operadora de plano de saúde. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. TEXTO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPERATIVIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação e aplicabilidade da Lei 9.656/98 devem ser conjugadas com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado. Além disso há que se considerar a boa-fé nas relações contratuais, e sobrelevar a função social do contrato. A configuração do dano moral está diretamente relacionada ao gênero violação a direito da personalidade, como expressão do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana, e do qual ter direito ao bom nome é espécie. Comprovada por farta prova documental a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar, dispensando-se a demonstração do prejuízo. A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica da apelante, operadora de plano de saúde. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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