TJDF APC - 820851-20130610037158APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Desta feita, não é lícita a juntada de qualquer documentação e/ou prova juntamente ao recurso, os quais não podem/devem ser considerados no livre convencimento do magistrado, na medida em que não coligidos atempadamente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Desta feita, não é lícita a juntada de qualquer documentação e/ou prova juntamente ao recurso, os quais não podem/devem ser considerados no livre convencimento do magistrado, na medida em que não coligidos atempadamente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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