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Jurisprudência


TJDF APC - 820866-20110111283359APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA. SÚMULAS 362 E 54, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO AO RECURSO DO AUTOR. Em relação à responsabilidade da Administração Pública, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a Teoria do Risco Administrativo, na qual, para que se configure o dever de indenizar, é imperioso que se constante a ocorrência de três requisitos, quais sejam: atuação lesiva culposa ou dolosa, lícita ou ilícita; ocorrência de dano patrimonial ou moral; e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A atuação da polícia militar na hipótese, por não guardar correspondência com qualquer espécie de prisão admitida na legislação pátria, dá ensejo à indenização por danos morais, haja vista ferir direitos da personalidade, os quais são constitucionalmente tutelados. Nas condenações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data da sua fixação (data da sentença), enquanto que os juros de mora incidem desde o evento danoso, o que, na hipótese, é a data da prisão ilegal. No caso em tela, o valor fixado a título de honorários advocatícios foi dentro dos limites legais, além disso, se mostrou adequado, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a localidade onde os serviços foram prestados, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido ao seu deslinde. Apelações conhecidas. Parcial provimento ao recurso do autor. Provimento negado ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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