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Jurisprudência


TJDF APC - 820985-20120110150052APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO CARACTERIZADA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO-INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM LIDE DE CARÁTER INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO SENTIDO DE COIBIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS EM FACE DE PARTICULAR QUE INVADE ÁREA PUBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas se os fatos que a parte pretende comprovar encontram-se refutados na sentença, dispensando prova pericial. Ademais, como destinatário da prova, o juiz tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II - A atuação do Ministério Público em juízo deve se pautar pelo princípio da legalidade, não se prestando, fora das hipóteses legais, a auxiliar uma das partes quando a pretensão debatida nos autos for claramente individual e de natureza puramente patrimonial. III - Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no artigo 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. IV - Na hipótese, a AGEFIS atua em conformidade com a lei, no exercício do Poder de Polícia, uma vez que caracteriza atividade ilícita do particular a invasão de área pública mediante construção irregular, motivo pelo qual a demolição da edificação é medida que se impõe. V - Agravo Retido NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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