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Jurisprudência


TJDF APC - 820986-20140110955890APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário. II - Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III - Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV - Havendo acordo formalizado entre as partes, após a propositura da execução, este deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. V - Havendo o decurso de prazo superior a 3 (três) anos após a interrupção da prescrição e não se desincumbindo o exeqüente de localizar o executado há que se reconhecer a prescrição da execução com a conseqüente resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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