TJDF APC - 821021-20130110400839APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. RISCO ASSUMIDO AO REALIZAR PAGAMENTO A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Após a aquisição do imóvel por terceiro, sem que haja a denúncia estabelecida no artigo 8º, da Lei 8.245/91, estará configurada a relação jurídica entre o locatário e o atual proprietário, que passará à condição de locador do bem. Não se aplica a teoria da aparência quando o devedor é informado sobre a venda do imóvel e sobre o novo credor dos aluguéis. A ação de cobrança de aluguéis não se mostra a via adequada para discussão acerca de eventual desrespeito a direito de preferência. Não sendo comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. RISCO ASSUMIDO AO REALIZAR PAGAMENTO A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Após a aquisição do imóvel por terceiro, sem que haja a denúncia estabelecida no artigo 8º, da Lei 8.245/91, estará configurada a relação jurídica entre o locatário e o atual proprietário, que passará à condição de locador do bem. Não se aplica a teoria da aparência quando o devedor é informado sobre a venda do imóvel e sobre o novo credor dos aluguéis. A ação de cobrança de aluguéis não se mostra a via adequada para discussão acerca de eventual desrespeito a direito de preferência. Não sendo comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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