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Jurisprudência


TJDF APC - 821060-20090110920306APC

Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ADVOGADO. PARTE. ATUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO OAB. PROCESSO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO. 1. Quanto ao exercício de um direito reconhecido, a alegação de dano moral indenizável somente terá lugar se caracterizado o abuso no comportamento adotado, capaz de gerar mal desnecessário e injusto a outrem. A averiguação que se deve operar, quanto ao proceder, encontra-se dentro do universo axiológico desse exercício. Equivale a aquilatar a conduta conforme preceitos de nosso sistema jurídico. 2. Quando o pedido de apuração administrativa ou judicial de determinado ato revela justa causa e não se encontra eivado de manifesto desejo de ofensa, não enseja indenização. 3. Por se tratar a contratação de advogado de relação específica e atípica de instrumento de mandato, a disciplina aplicável não abriga as figuras usualmente utilizadas para aferir a responsabilidade do mandante, especialmente pela incidência da Lei N. 8.906/94. Assim, a cliente não poderia ser responsabilizada por eventual excesso eventualmente praticado por seu advogado. 4. Não se revela plausível a alegação de violação de segredo em ambos os apelos. Tanto os servidores e autoridades judiciárias, quanto os funcionários e autoridades da Ordem dos Advogados têm acesso, ao manusear processos sigilosos, a inúmeros documentos e fatos que dizem respeito à privacidade, à intimidade, à imagem, etc. das partes. Nem mesmo por isso, pode-se dizer que esta atividade possa resultar em violação de atributos da personalidade das pessoas que figuram nos processos. A hipótese de violação decorreria, quiçá, de transgressão funcional dos agentes envolvidos no trato dos autos ou de terceiro por meio de ilegal acesso. Imaginar que o sujeito sofre dano moral porque seus dados ou fatos de sua vida estariam expostos nestes processos seria inviabilizar qualquer atividade administrativa e judicial que reclamasse a decretação do segredo/sigilo. 5. A Jurisprudência não tem reconhecido a caracterização de dano moral em razão de submissão à apuração criminal improcedente, sobretudo quando não caracterizado o abuso de direito. Precedentes. 6. Não resta caracterizado abuso de direito indenizável quando não comprovada a intenção de empreender ofensa pessoal à parte de modo a macular sua honra e reputação. 7. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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