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Jurisprudência


TJDF APC - 821125-20130310186715APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 265, DO CC/02 C/C ARTIGOS 7º, 13, 14, 20 E 34, DO CDC). PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.ALEGAÇÃO DE NÃO TER CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉ/APELANTE POSSUI MAIS DE 80% DO APARTAMENTO OBJETO DA LIDE. NA CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL, TERRITORIAL E URBANO. INDEVIDO. III - RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SEREM DEVIDOS LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. CÁUCULO COM BASE NO VALOR MENSAL DO ALUGUEL DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, DA IMPORTÂNCIA DO CONTRATO. CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. CONGELAMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, NO SALDO DEVEDOR (PREÇO CONTRATADO). NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DIREITO A DANOS MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (ART. 12 E 34, DO CDC). TEORIA DA APARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 21, PARÁGRAFO TERCEIRO, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Descabe a argüição de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à segunda requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida e requereu a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato que supostamente teriam sido entregues a segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da ação. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. De acordo com o que consta dos autos, ela intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 5. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 6. Evidenciado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratada. 7. O encargo convencional de pagamento de IPTU pelo promitente comprador após a expedição do habite-se não se mostra abusivo. É de se assumir que a partir da expedição do habite-se os imóveis podem em tese, ter ocupação iniciada, o que torna legítimo, em tese, o repasse da responsabilidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. 8. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 9. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 10. O encargo convencional de pagamento de IPTU pelo promitente comprador se mostra abusivo, uma vez que a propriedade do bem somente será a ele transferida quanto do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. 11. Descabe o pedido de congelamento do saldo devedor no período que excede à data prevista para a entrega do imóvel, porquanto a correção monetária e os juros incidentes objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 12. Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 13. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 14. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade da Requerente. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 15. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 16. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 17. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 18. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 19. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso da autora, tão somente por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução à autora/recorrente, do importe de R$ 9.426,48 (nove mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), (documentos n. 5 e 6), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES E NO MÉRITO, negado provimento ao recurso da primeira ré INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar a r. sentença recorrida, DECLARAR nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere à autora/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pela autora/recorrente conforme documentos de fls. 5 e 6, totalizando R$ 9.426,48 (nove mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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