main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 821483-20110110091496APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA EMPRESTADA. RELAÇÃO SEXUAL COM CRIANÇA E RETIRADA DE FOTOS PORNOGRÁFICAS. POLICIAL CIVIL. ATO REALIZADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E À MISSÃO DA INSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILDADE. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Ainda que tenha o servidor sido punido na esfera administrativa com demissão, afastada não fica a possibilidade de provimento jurisdicional que o condene, na esfera cível, à perda da função pública. 2) Pode ser conhecido agravo retido quando o apelante, em cumprimento ao artigo 523, § 1º, do CPC, pede a sua apreciação. 3) Cabe ao juiz, o destinatário da prova, definir quais entende necessárias para a formação do seu convencimento. 4) Correto o aproveitamento de prova oral produzida no juízo criminal e no procedimento administrativo disciplinar, formada com a observância do contraditório, dela participando o interessado. 5) Correta é a condenação por improbidade administrativa quando o servido pratica ato que atenta contra os princípios da administração pública, prática de relação sexual com criança de 11(onze) anos de idade e retirada de fotos pornográficas. 6) O fato de não estar o servidor, no dia dos fatos, no exercício da função de policial civil, não afasta a sua responsabilidade, pois, em casos específicos, dispensável que a conduta do agente público seja praticada no exercício da função ou em razão dela, podendo ser enquadrado como ato de improbidade administrativa condutas de sua vida pessoal que tenham repercussão exterior e que revelem incompatibilidade do agente com a função pública que exerce. 7) Não se mostra razoável que um policial civil - responsável pela segurança pública, pela repressão de crimes, pela preservação da incolumidade das pessoas e pela preservação dos direitos e garantias individuais - pratique crime contra a dignidade sexual de menor e não responda por improbidade por ter sido o ato praticado fora do exercício da função pública, estando sua conduta em desconformidade com os objetivos que ele se obrigou a reprimir em razão do cargo, o que acaba maculando a credibilidade do órgão e os princípios que o norteiam. 8) Estando a conduta do servidor público em desconformidade com os objetivos que ele se obrigou a reprimir em razão do cargo e acabam maculando a credibilidade do órgão e os princípios que o norteiam, correta é a sua responsabilização. 9) Levando-se em conta a extensão do dano diante da gravidade do ato praticado, prática de relação sexual com criança e retirada de fotos pornográficas dela, razoável a reprimenda de perda da função pública, suspensão de direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03(três) anos, e ao pagamento de 20(vinte) vezes o montante recebido como remuneração de agente da polícia civil à época dos fatos, principalmente porque a conduta afronta flagrantemente a missão da instituição da Polícia Civil do Distrito Federal e a confiança que a população deposita em seus agentes. 10) Recurso conhecido e não provido. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão