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Jurisprudência


TJDF APC - 821487-20130110868083APC

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO INTERVENIÊNTE. CONSEQUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se dando a citação do denunciado à lide nos prazo do artigo 72 do CPC, ineficaz a denunciação, prosseguindo-se a ação exclusivamente em relação ao réu. 2) Inexistente a citação do denunciado à lide, e mantendo-se a autora inerte, não pode ela se manifestar sobre a questão em grau de apelação, sob pena de se prestigiar a torpeza, o que não pode ser admitido. 3) As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido. 4) Afirmando o autor ter sofrido danos decorrentes de ato imputado à ré, postulando pretensão indenizatória, tem-se que a análise da procedência ou improcedência dos pedidos é matéria que concerne ao mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 5) Esbarram na coisa julgada os pedidos já analisados e indeferidos em processo que transitou em julgado, de modo que não podem tais matérias ser reexaminadas. 6) Não comprovou a autora a existência do ato ilícito, referentes à conduta da parte ré, que teria se utilizado de expedientes processuais que atravancam a satisfação de seu direito. 7) Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, nos termos do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. 8) Não há que se falar em litigância de má-fé quando o autor apenas valeu-se da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito. 9) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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