TJDF APC - 821489-20120111764956APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IPTU SER O MOMENTO EM QUE O APELADO PASSOU A NELE RESIDIR, DEVENDO SER ESTE O TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DO DANO MATERIAL. ARTIGOS 402 E 403, DO CC/02. DEPENDÊNCIA DE PROVA, CONFORME ARTIGOS 333, INCISO I E 334, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSÍVEL IMPUTAÇÃO DE MULTA À APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO NÃO CONSTA NENHUM IMPERATIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR, LIVREMENTE ACEITO E ASSINADO PELOS CONTRATANTES. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR. IMÓVEL ENTREGUE COM HABITE-SE. PREVISÃO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA. STJ. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. USO DO QUADRO RESUMO DO CONTRATO PRINCIPAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTRAS AVENÇAS. DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME CORRENTE SUBJETIVISTA, DEMANDANDO A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA O CASO EM QUESTÃO, O QUE NÃO CONSTITUI A POSIÇÃO JURÍDICA MAIS ACERTADA. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À JUSTIFICAÇÃO DO ENGANO CABE AO FORNECEDOR (QUEM O ALEGA), TENDO DIREITO A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE LEGAL PELO PAGAMENTO DA REFERIDA COMISSÃO É DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM PROVA DA MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA INDEVIDA (ATO ILÍCITO) DO FORNECEDOR, PARA QUE SEJA DEVIDA A REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE. RESTITUIÇÃO AO AUTOR/APELANTE, DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA ÚLTIMA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. 9. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, apesar de constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para CONDENAR AS RÉS solidariamente, à restituição ao autor/apelante, da importância paga a título de comissão de corretagem, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais pedidos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IPTU SER O MOMENTO EM QUE O APELADO PASSOU A NELE RESIDIR, DEVENDO SER ESTE O TERMO INICIAL PARA CALCULAR A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. NÃO CABIMENTO. DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DO DANO MATERIAL. ARTIGOS 402 E 403, DO CC/02. DEPENDÊNCIA DE PROVA, CONFORME ARTIGOS 333, INCISO I E 334, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSÍVEL IMPUTAÇÃO DE MULTA À APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO NÃO CONSTA NENHUM IMPERATIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR, LIVREMENTE ACEITO E ASSINADO PELOS CONTRATANTES. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇA DO SALDO DEVEDOR. IMÓVEL ENTREGUE COM HABITE-SE. PREVISÃO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA. STJ. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. USO DO QUADRO RESUMO DO CONTRATO PRINCIPAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTRAS AVENÇAS. DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME CORRENTE SUBJETIVISTA, DEMANDANDO A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA O CASO EM QUESTÃO, O QUE NÃO CONSTITUI A POSIÇÃO JURÍDICA MAIS ACERTADA. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À JUSTIFICAÇÃO DO ENGANO CABE AO FORNECEDOR (QUEM O ALEGA), TENDO DIREITO A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE LEGAL PELO PAGAMENTO DA REFERIDA COMISSÃO É DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM PROVA DA MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA INDEVIDA (ATO ILÍCITO) DO FORNECEDOR, PARA QUE SEJA DEVIDA A REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE. RESTITUIÇÃO AO AUTOR/APELANTE, DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA ÚLTIMA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. 9. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, apesar de constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para CONDENAR AS RÉS solidariamente, à restituição ao autor/apelante, da importância paga a título de comissão de corretagem, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, mantendo-se a r. sentença quanto aos demais pedidos.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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