TJDF APC - 821493-20130110164616APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE OU CONTA BANCÁRIA E REPASSE. INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO VALOR. RESPONSABILIDADE. DESCONTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS VINCENDAS. ANTECIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A associação de classe que, na condição de intermediadora de mútuo com instituição bancária, obrigou-se a descontar no contracheque ou na conta corrente do filiado valor relativo à parcela mensal e a repassá-lo ao credor, assume a responsabilidade pelos resultados danosos decorrentes de falha no cumprimento do contrato, especialmente quando a conduta provocar o vencimento antecipado da dívida e a inclusão do nome do associado nos cadastros de proteção ao crédito (dano moral in re ipsa). O quantum indenizatório deve ser fixado por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo ter caráter compensatório e punitivo, a fim de impedir novas condutas ilícitas praticas pela associação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE OU CONTA BANCÁRIA E REPASSE. INCUMBÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO VALOR. RESPONSABILIDADE. DESCONTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS VINCENDAS. ANTECIPAÇÃO. INSCRIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A associação de classe que, na condição de intermediadora de mútuo com instituição bancária, obrigou-se a descontar no contracheque ou na conta corrente do filiado valor relativo à parcela mensal e a repassá-lo ao credor, assume a responsabilidade pelos resultados danosos decorrentes de falha no cumprimento do contrato, especialmente quando a conduta provocar o vencimento antecipado da dívida e a inclusão do nome do associado nos cadastros de proteção ao crédito (dano moral in re ipsa). O quantum indenizatório deve ser fixado por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, devendo ter caráter compensatório e punitivo, a fim de impedir novas condutas ilícitas praticas pela associação.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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