TJDF APC - 821628-20120110642889APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA POSTALIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, bem como a manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. O Código de Defesa do Consumidor tutela tanto aquele que apresenta alegações verossímeis, quanto os que sejam hipossuficientes e vulneráveis. No caso, não se verifica a hipossuficiência dos autores, especialmente porque não enfrentaram dificuldades na produção da prova. 2. O rol de alterações do Regulamento da Postalis foi devidamente aprovado pelos órgãos reguladores de previdência privada e não há irregularidades que o invalidem, de modo que deverão ser aplicadas aos beneficiários que ainda não haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico direito adquirido, em observância às regras pretéritas. 3. Não há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento os autores ainda não preenchiam os requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário. 4. Arelação entre os litigantes tem cunho eminentemente contratual, sendo aplicáveis ao caso dos autos as disposições do art. 202 da Constituição Federal e do art. 68 da Lei Complementar n.º 109/01, pelos quais o regime da previdência privada complementar goza de autonomia em relação ao regime geral da previdência social. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido às regras da previdência privada vigentes à época da adesão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA POSTALIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, bem como a manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. O Código de Defesa do Consumidor tutela tanto aquele que apresenta alegações verossímeis, quanto os que sejam hipossuficientes e vulneráveis. No caso, não se verifica a hipossuficiência dos autores, especialmente porque não enfrentaram dificuldades na produção da prova. 2. O rol de alterações do Regulamento da Postalis foi devidamente aprovado pelos órgãos reguladores de previdência privada e não há irregularidades que o invalidem, de modo que deverão ser aplicadas aos beneficiários que ainda não haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico direito adquirido, em observância às regras pretéritas. 3. Não há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento os autores ainda não preenchiam os requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário. 4. Arelação entre os litigantes tem cunho eminentemente contratual, sendo aplicáveis ao caso dos autos as disposições do art. 202 da Constituição Federal e do art. 68 da Lei Complementar n.º 109/01, pelos quais o regime da previdência privada complementar goza de autonomia em relação ao regime geral da previdência social. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido às regras da previdência privada vigentes à época da adesão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão