TJDF APC - 821631-20110110162750APC
DIREITO FINANCEIRO E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS ANTES DA CITAÇÃO (0,5%). APLICÁVEIS. 1. Ainstituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, poisfirmou contrato de depósito em caderneta de poupança, o qual se restringe ao poupador e ao agente financeiro. 2. Aprescrição que se aplica ao caso é a vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente. 3. Acaderneta de poupança desta demanda deve ter os saldos corrigidos nos percentuais de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, nos termos da Lei n. 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração justificado pela Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei 8.177/91. 4. Os juros legais incluídos na sentença e consubstanciados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a citação evitam discussões jurídicas quanto à possibilidade de inclusão posterior quando do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS ANTES DA CITAÇÃO (0,5%). APLICÁVEIS. 1. Ainstituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, poisfirmou contrato de depósito em caderneta de poupança, o qual se restringe ao poupador e ao agente financeiro. 2. Aprescrição que se aplica ao caso é a vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente. 3. Acaderneta de poupança desta demanda deve ter os saldos corrigidos nos percentuais de 13,69% (janeiro 91), 21,87% (fevereiro 91) e 11,79% (março 91), em decorrência da edição dos planos econômicos, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, nos termos da Lei n. 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração justificado pela Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei 8.177/91. 4. Os juros legais incluídos na sentença e consubstanciados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a citação evitam discussões jurídicas quanto à possibilidade de inclusão posterior quando do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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