TJDF APC - 821651-20130111920905APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume às hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da lei consumerista. 2. Afunção social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 3. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo, com a devolução de todos os valores pagos. 6. As despesas relacionadas à corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença. Se houver culpa exclusiva, o vendedor deverá arcar com a comissão de corretagem. 7. Ajurisprudência dominante deste Tribunal determina o pagamento de indenização por lucros cessantes de imóvel, quando há demora na entrega do bem da forma como foi contratada e dentro de uma relação consumerista, nos termos do art. 389 do CC. 8. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RISCO DO NEGÓCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóvel rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora comercializa, no mercado, bem imóvel, o qual é adquirido por pessoa como destinatária final, o que se subsume às hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º da lei consumerista. 2. Afunção social do contrato está ligada ao princípio da conservação deste, mas a mora injustificada (atraso na entrega do imóvel superior à cláusula de tolerância) é causa de rescisão por causar desequilíbrio contratual e frustração de expectativa do comprador. 3. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo, com a devolução de todos os valores pagos. 6. As despesas relacionadas à corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença. Se houver culpa exclusiva, o vendedor deverá arcar com a comissão de corretagem. 7. Ajurisprudência dominante deste Tribunal determina o pagamento de indenização por lucros cessantes de imóvel, quando há demora na entrega do bem da forma como foi contratada e dentro de uma relação consumerista, nos termos do art. 389 do CC. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão