TJDF APC - 821828-20130310169738APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETIRADA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, INCLUSIVE DOS PONTOS DA CNH. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. MULTA PROPORCIONAL DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de arrendamento mercantil de veículo ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente deste, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). Por reflexo, a vítima da fraude também não pode ser responsabilizada por infração de trânsito ou qualquer outro débito vinculado ao bem, devendo ser cancelada todas as multas emitidas em seu nome, inclusive a pontuação em sua CNH, assim como todos os débitos afetos ao mesmo. 4.É devida a multa prevista pelo descumprimento parcial da decisão antecipatória de tutela, resguardada a proporcionalidade do valor. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude é capaz de violar direitos da personalidade do consumidor, considerando que, em função dos débitos do veículo objeto do pacto, teve seu nome inscrito em dívida ativa (dano in re ipsa). 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. Apelação do banco réu conhecida, preliminar de inépcia rejeitada, e, no mérito, desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para determinar a retirada da pontuação das multas afetas ao bem de sua CNH e condenar o réu ao pagamento do valor proporcional da multa incidente pelo descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETIRADA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, INCLUSIVE DOS PONTOS DA CNH. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. MULTA PROPORCIONAL DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de arrendamento mercantil de veículo ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente deste, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). Por reflexo, a vítima da fraude também não pode ser responsabilizada por infração de trânsito ou qualquer outro débito vinculado ao bem, devendo ser cancelada todas as multas emitidas em seu nome, inclusive a pontuação em sua CNH, assim como todos os débitos afetos ao mesmo. 4.É devida a multa prevista pelo descumprimento parcial da decisão antecipatória de tutela, resguardada a proporcionalidade do valor. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude é capaz de violar direitos da personalidade do consumidor, considerando que, em função dos débitos do veículo objeto do pacto, teve seu nome inscrito em dívida ativa (dano in re ipsa). 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. Apelação do banco réu conhecida, preliminar de inépcia rejeitada, e, no mérito, desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para determinar a retirada da pontuação das multas afetas ao bem de sua CNH e condenar o réu ao pagamento do valor proporcional da multa incidente pelo descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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