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Jurisprudência


TJDF APC - 821830-20140111153946APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, além de não constar a respectiva declaração de hipossuficiência, inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, obstando a concessão do benefício em questão ao autor postulante. 2.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial ou a prova negativa de um fato, notadamente quando as alegações do consumidor não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos (hipossuficiência). Agravo retido desprovido. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o clube recreativo réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes respondem civilmente pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda, sendo irrelevante a gratuidade do serviço, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída (Súmula n. 130/STJ). Afinal, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, salvo se a área for pública, cujo dever incumbe ao Estado (CF, art. 144). 5. Diante da presença de contradições entre os documentos juntados e as declarações do autor e de seus informantes no boletim de ocorrência e em Audiência, quanto ao local em que ocorreu o furto do veículo, mostra-se inviável a condenação do clube recreativo a ressarcir e compensar os prejuízos materiais e morais alegados, haja vista a falta de outros elementos capazes de corroborar a versão do autor. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz desses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de realização de duas Audiências de Instrução e Julgamento, ante a cassação da 1ª sentença, bem como relevando a atuação do patrono da ré no decorrer da lide, corriqueira no âmbito deste TJDFT, justifica-se a redução da verba honorária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e, em parte, provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 03/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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