TJDF APC - 821845-20130110330424APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIETATIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 CAPUT, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (in casu, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas ex vi legis. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3.Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA CARVALHO, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 caput c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29): os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. Ad argumentandum tantum, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECCTIO SOCIETATIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO STATUS SOCIETATIS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 CAPUT, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (in casu, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas ex vi legis. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3.Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA CARVALHO, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 caput c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29): os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. Ad argumentandum tantum, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (direito de recesso - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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