TJDF APC - 821846-20040111047093APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 467 do CPC conceitua o termo coisa julgada material como sendo a eficácia jurisdicional que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.De certo que da conceituação instituída pelo legislador a doutrina extraiu a existência de dois fenômenos diversos: a coisa julgada material, propriamente dita, e a coisa julgada formal. A primeira atina-se mesmo ao julgamento do mérito de per si, quando esgotada a prestação jurisdicional quanto à matéria posta em litígio. A coisa julgada formal, por sua vez, atina-se ao esgotamento processual da matéria, conquanto a matéria decidida não admitir mais recursos. 2. Aretificação de área de um imóvel é um procedimento de jurisdição voluntária que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Assim, a ação de retificação de registro, como pacífico na doutrina e jurisprudência, é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, já que inexiste nesse tipo de demanda uma pretensão resistida, apta a provocar a atuação jurisdicional em sentido estrito. 3.Denota-se que a averbação da área objeto do litígio realizada na matrícula nº 7.069 decorreu de Retificação de Registro de Imóveis, que teve como suscitante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Tal procedimento, remetido ao juízo competente, originou-se de 'declaração de dúvida', a qual deve ser julgada por sentença, sendo a participação do Ministério Público obrigatória. Contudo, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 4. Na hipótese, fez coisa julgada material não a declaração de propriedade do apelante/autor, nem poderia, pois esta a todo momento poderá ser retificada em face de incorreções, desde que fundada em circunstância superveniente ou prova nova que justifique tal ato, mas sim a vedação à anulação do registro levado a efeito em processo judicial homologatório de retificação pretérito. Em outras palavras, não há decadência de em surgindo fato novo, como por exemplo, prova pericial, iniciar-se novo processo judicial retificatório por inexatidão, mas, apenas, a prescrição da pretensão de ver anulado o procedimento levado a efeito no processo nº 40.089. 5. Aaferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria Da Asserção). Em outras palavras, define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direto, não do resultado da demanda, razão pela qual é desnecessário reexame dos fatos e provas. E em se provando, no curso do processo, que não estão presentes as condições, será a hipótese de improcedência do pedido. Assim, possível perceber que a teoria da asserção busca o melhor acerto das relações jurídicas, homenageando a formação da coisa julgada material. 6.Aação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Liga-se ao direito do proprietário conforme seus limites jurídicos, e não se presta, em situações de confusão. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. 7.É ônus do demandante a comprovação do exercício de posse injusta do suposto invasor, sob pena de improcedência do pleito. O demandado da ação, por outro lado, incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O réu pode alegar, em defesa, por exemplo, a exceptio proprietatis (art. 1.210, CC e Súmula 487/STF). 8.Na espécie, a Terracap ostenta título de domínio da área por ela ocupada, devidamente registrada no cartório competente, hábil e lícito a alicerçar a justeza de sua posse, o que importa reconhecer a existência de causa jurídica a justificar a posse dos apelados. Assim, patente a ausência de um dos requisitos da reivindicatória, no que se impõe a sua improcedência. Em outras palavras, a existência de duplicidade de títulos de propriedade não confere a injustiça da posse da Terracap, necessária a alicerçar pleito de natureza petitória que visa a reivindicação do imóvel. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 10.Ateor do item 3.2, do laudo complementar, restou demonstrado que as áreas arrendadas, respectivamente em razão de cada arrendatário, estão em sobreposição integral com as matrículas 7.069 e 26.518, não devendo proceder pedido subsidiário. 11. Pelo princípio da sucumbência, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios o autor vencido no processo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 467 do CPC conceitua o termo coisa julgada material como sendo a eficácia jurisdicional que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.De certo que da conceituação instituída pelo legislador a doutrina extraiu a existência de dois fenômenos diversos: a coisa julgada material, propriamente dita, e a coisa julgada formal. A primeira atina-se mesmo ao julgamento do mérito de per si, quando esgotada a prestação jurisdicional quanto à matéria posta em litígio. A coisa julgada formal, por sua vez, atina-se ao esgotamento processual da matéria, conquanto a matéria decidida não admitir mais recursos. 2. Aretificação de área de um imóvel é um procedimento de jurisdição voluntária que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Assim, a ação de retificação de registro, como pacífico na doutrina e jurisprudência, é procedimento de jurisdição voluntária e de natureza administrativa, já que inexiste nesse tipo de demanda uma pretensão resistida, apta a provocar a atuação jurisdicional em sentido estrito. 3.Denota-se que a averbação da área objeto do litígio realizada na matrícula nº 7.069 decorreu de Retificação de Registro de Imóveis, que teve como suscitante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Tal procedimento, remetido ao juízo competente, originou-se de 'declaração de dúvida', a qual deve ser julgada por sentença, sendo a participação do Ministério Público obrigatória. Contudo, a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 4. Na hipótese, fez coisa julgada material não a declaração de propriedade do apelante/autor, nem poderia, pois esta a todo momento poderá ser retificada em face de incorreções, desde que fundada em circunstância superveniente ou prova nova que justifique tal ato, mas sim a vedação à anulação do registro levado a efeito em processo judicial homologatório de retificação pretérito. Em outras palavras, não há decadência de em surgindo fato novo, como por exemplo, prova pericial, iniciar-se novo processo judicial retificatório por inexatidão, mas, apenas, a prescrição da pretensão de ver anulado o procedimento levado a efeito no processo nº 40.089. 5. Aaferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria Da Asserção). Em outras palavras, define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direto, não do resultado da demanda, razão pela qual é desnecessário reexame dos fatos e provas. E em se provando, no curso do processo, que não estão presentes as condições, será a hipótese de improcedência do pedido. Assim, possível perceber que a teoria da asserção busca o melhor acerto das relações jurídicas, homenageando a formação da coisa julgada material. 6.Aação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Liga-se ao direito do proprietário conforme seus limites jurídicos, e não se presta, em situações de confusão. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. 7.É ônus do demandante a comprovação do exercício de posse injusta do suposto invasor, sob pena de improcedência do pleito. O demandado da ação, por outro lado, incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O réu pode alegar, em defesa, por exemplo, a exceptio proprietatis (art. 1.210, CC e Súmula 487/STF). 8.Na espécie, a Terracap ostenta título de domínio da área por ela ocupada, devidamente registrada no cartório competente, hábil e lícito a alicerçar a justeza de sua posse, o que importa reconhecer a existência de causa jurídica a justificar a posse dos apelados. Assim, patente a ausência de um dos requisitos da reivindicatória, no que se impõe a sua improcedência. Em outras palavras, a existência de duplicidade de títulos de propriedade não confere a injustiça da posse da Terracap, necessária a alicerçar pleito de natureza petitória que visa a reivindicação do imóvel. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 10.Ateor do item 3.2, do laudo complementar, restou demonstrado que as áreas arrendadas, respectivamente em razão de cada arrendatário, estão em sobreposição integral com as matrículas 7.069 e 26.518, não devendo proceder pedido subsidiário. 11. Pelo princípio da sucumbência, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios o autor vencido no processo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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