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Jurisprudência


TJDF APC - 821851-20110710345863APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao principio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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