TJDF APC - 821851-20110710345863APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao principio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao principio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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