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Jurisprudência


TJDF APC - 821852-20080111109448APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, III, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para autorizar a interrupção do prazo prescricional da ação monitória pelo protesto cambial, o ato interruptivo deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), contando do dia seguinte da emissão da cártula. 4. Conforme se depreende dos autos, o protesto dos dois cheques ocorreu no dia 12/06/2008. Assim, a interrupção da prescrição se deu em 12/06/2008 e o prazo para o ajuizamento do feito monitório voltou a correr em 13/06/2008 e finalizar-se-ia no dia 13/06/2013. Ora, como a distribuição do processo registra a data de 28/08/2008, há de se proclamar o direito da autora de cobrar os cheques na via monitória, afastando-se, assim, a prescrição. 5. A inércia do autor durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão enseja a chamada prescrição intercorrente. Ou seja, o réu não pode ser prejudicado pelo abandono do processo pelo autor, apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o autor mostrou-se diligente pleiteando a citação e demais providências aptas a impulsionar o feito. 6. Acitação operou-se dia 18/04/2013 e a sentença foi prolatada em 29/04/2014, portanto, pretensão não fulminada pela prescrição intercorrente. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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