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Jurisprudência


TJDF APC - 821858-20130310013992APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIXOU DE CONSIDERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSÍVEL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL OU ARRAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 418 E 420, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFICIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 3. O CDC permitiu a retenção de valores pagos em contratos como o que se verifica nos autos, já que vedou apenas a permanência de cláusula autorizando sua perda integral. Logo, se é vedada a perda total, a contrario sensu, é permitida a perda parcial. Ora, se o consumidor não comprova que o motivo da resolução contratual é de inteira responsabilidade do fornecedor ou integralmente estranho à sua vontade, revela-se lícita a retenção de valores com vistas à recomposição dos custos oriundos da disponibilização dos produtos e dos serviços a ele próprio, consumidor. 4. O autor deixou de comprovar que a rejeição do financiamento pela Caixa Econômica foi motivada por fato alheio à sua vontade e que lhe teria sido garantido que caso houvesse recusa, o negócio seria desfeito e as quantias pagas seriam reembolsadas. Em consequência, tem-se por legítima a retenção de parte dos valores pagos, com vistas à minimização dos custos dos serviços que lhe foram disponibilizados e que ele, livremente, optou por contratar. 5. Os efeitos da cláusula em questão devem ser mitigados, pois a retenção deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o preço integral do contrato, pois o valor resultante da incidência da cláusula penal não pode sobrepor-se ao valor da obrigação principal, à luz do art. 412 do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 7º do CDC . Portanto, a Cláusula Sétima há de ser mantida, com readequação dos seus efeitos e retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos pelo autor, à exceção da verba de corretagem, conforme fundamentação abaixo. 6. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 9. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 10. Como é o caso de julgamento PROCEDENTE do recurso do autor, por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução ao autor/recorrente, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente,totalizando R$ 7.808,00 (sete mil e oitocentos e oito reais), (documentos n. 6 a 11), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, ambos do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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