TJDF APC - 821860-20130310023093APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 472 DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, sendo nula a disposição combatida nos autos, por permitir a cobrança desse encargo acrescido de multa contratual. 2. O provimento judicial foi julgado favoravelmente ao apelante posto que deixou de limitar os juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa média de mercado, mas manteve aquele que foi estipulado contratualmente. Portanto, a irresignação do apelante nesse quesito não merece guarida. 3. Não tendo o consumidor recorrido para ajustar a referida cláusula ao entendimento do c. STJ, a questão resta preclusa, sem possibilidade de revisão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 4.As cláusulas que estabelecem a cobrança de despesas com serviços de terceiros por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 472 DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, sendo nula a disposição combatida nos autos, por permitir a cobrança desse encargo acrescido de multa contratual. 2. O provimento judicial foi julgado favoravelmente ao apelante posto que deixou de limitar os juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa média de mercado, mas manteve aquele que foi estipulado contratualmente. Portanto, a irresignação do apelante nesse quesito não merece guarida. 3. Não tendo o consumidor recorrido para ajustar a referida cláusula ao entendimento do c. STJ, a questão resta preclusa, sem possibilidade de revisão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 4.As cláusulas que estabelecem a cobrança de despesas com serviços de terceiros por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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