TJDF APC - 821922-20120710200290APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. PERDAS E DANOS. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa relação contratual travada entre as partes na promoção Pula-Pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1.2. A relação contratual travada é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Amodificação superveniente do contrato de prestação de serviço de telefonia, revela-se em flagrante prejuízo ao consumidor já participante, pois retira vantagens que fizeram os consumidores optarem por seus serviços de telefonia, configurando prática abusiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 3.Apesar de a referida promoção já não estar mais em vigor, não é razoável que o descumprimento contratual gerado pela ré não seja reparado. Isto é, não sendo possível cumprir a obrigação na forma imposta pela sentença ou ajuste equivalente, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a fim de reparar a prestação de serviços interrompida irregularmente no período. 4. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. PERDAS E DANOS. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa relação contratual travada entre as partes na promoção Pula-Pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 1.2. A relação contratual travada é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. Amodificação superveniente do contrato de prestação de serviço de telefonia, revela-se em flagrante prejuízo ao consumidor já participante, pois retira vantagens que fizeram os consumidores optarem por seus serviços de telefonia, configurando prática abusiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 3.Apesar de a referida promoção já não estar mais em vigor, não é razoável que o descumprimento contratual gerado pela ré não seja reparado. Isto é, não sendo possível cumprir a obrigação na forma imposta pela sentença ou ajuste equivalente, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a fim de reparar a prestação de serviços interrompida irregularmente no período. 4. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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