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Jurisprudência


TJDF APC - 821931-20130111604275APC

Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR - LOCAÇÃO - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO - RESCISÃO - NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL - PROVA INEXISTENTE - TAXAS CONDOMINIAIS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA DEVIDA EM FACE DO LOCADOR - INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO - NÃO CABIMENTO - OMISSÃO NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - HONORÁRIOS - READEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Descabida a alegação de não conservação do imóvel pela administradora, quando a proprietária deixa de juntar fotos, termo de vistoria ou ainda orçamentos de reparos que pudessem demonstrar a situação do imóvel no momento de sua restituição, deixando de cumprir com o ônus probatório descrito no artigo 333 do CPC. 2) - Inexiste obrigação do locatário em arcar com as despesas de condomínio quanto há expressa pactuação no contrato de administração prevendo que os valores não seriam incluídos no contratos de locação. 3) - Ainda que artigo 23, XII, da Lei º 8.245/1991 - Lei de Locações - estabeleça o pagamento das despesas ordinárias de condomínio como obrigação do locatário, certo é que o contrato pode trazer convenção diversa, sem que seja inválida a cláusula, visto tratar-se de direito disponível, no qual as partes podem livremente pactuar, conforme seus interesses. 4) - Convencionado que a administradora iria realizar, em nome da proprietária, o pagamento das despesas condominiais, por medida de precaução e segurança, possível é a cobrança dos valores na execução. 5) - Ainda que não tenha havido o débito das despesas condominiais por ocasião dos repasses dos alugueis, tal fato não é passível de exonerar a obrigação da proprietária em ressarcir a empresa administradora dos pagamentos que efetuou em nome daquela, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. 6) - Descabida a análise de inconstitucionalidade de contato de administração de imóvel porque o controle de constitucionalidade tem por objeto apenas as leis e os atos normativos do poder público, não podendo ser aplicado em de contratos firmados entre particulares, seja em controle concentrado ou difuso, em razão da inexistência de conteúdo normativo. 7) - Não tem o julgador a obrigação de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide, bastando um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido. 8) - O artigo 413 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade do magistrado reduzir equitativamente a penalidade em caso de ser ela manifestamente excessiva, em razão da natureza e finalidade do negócio. 9) - Desarrazoada e excessiva a penalidade cobrada, porquanto foi a cláusula redigida de forma a impedir a proprietária de rescindir o contrato de administração do imóvel, forçando-a a cumprir a vigência de 60(sessenta) meses do contrato, sob pena de arcar com extorsiva multa correspondente a cada mês restante para o término do prazo 10) - A vinculação da multa, por cada mês restante, com base nas taxas de administração e nas taxas de expediente, objetos dos honorários mensais devidos, evidencia a intenção da administradora em receber, de uma única vez e antecipadamente, o valor total aproximado que iria auferir quando do cumprimento regular dos 60(sessenta) meses do contrato, implicando em nítido enriquecimento sem causa. 11) - Com a rescisão do contrato, não se mostra admissível cobrar-se da proprietária as taxas de expedientes futuras, destinadas ao ressarcimento das despesas necessárias à análise das pessoas interessadas no imóvel e dos gastos obtidos com a confecção de cadastros, contratos, laudos, avaliações e anúncios, visto que não mais serão desembolsadas na locação do imóvel. 12) - Descabido exigir-se o pagamento das taxas de administração, estas voltadas à contraprestação pelo serviço prestado, referentes a todo o período restante do contrato, ou seja, a 51(cinquenta e um) meses, visto que o período de carência foi limitado a 30(trinta) meses, sendo este o período mínimo que a empresa administradora poderia contar com a contraprestação negociada. 13) - Razoável e equitativa é a redução da cláusula penal, fixando-a com base apenas no valor mensal da taxa de administração por cada mês restante para o término do prazo de carência, de forma a compensar a administradora por eventuais prejuízos inesperados e impor à proprietária ônus não excessivo diante da rescisão por si operada. 14) - Com a reforma da sentença, devem os honorários serem readequados para condenar às partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados, visto que saíram em parte vencidas e vencedoras, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 15) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 03/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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