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Jurisprudência


TJDF APC - 821972-20130111698093APC

Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Legal o pagamento de seguro de proteção financeira livremente pactuado, já que o mutuário dele usufrui e, em caso de sinistro, será dele beneficiário. 2) - Incabível a cobrança da tarifa de registro de contrato em razão de estar o banco pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade. 3) - Necessária é a restituição dos valores pagos indevidamente, não podendo a instituição financeira se enriquecer ilicitamente às custas do consumidor. 4) - Com o parcial provimento do recurso, deve o autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais em face da sucumbência mínima do réu na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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