TJDF APC - 822029-20130110847448APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento de um dos pedidos formulados pelo embargante, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a apuração do crédito executado nos parâmetros que defendera, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 5. Assegurado o reajustamento dos proventos auferidos pela servidora no momento em que o direito reconhecido se constituíra, ou seja, no mês de março de 1990, e não sobre a remuneração que auferira no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado ou o momento da liquidação, as diferenças derivadas do assegurado devem ser aferidas com observância da fórmula de cálculo segundo a qual o percentual suprimido - 84,32% - deve incidir somente no mês em que fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes, e não mediante a aplicação do reajuste suprimido mês-a-mês a partir da lesão, à medida que, se o reajuste fora reconhecido somente uma única vez, a apuração das diferenças que gerara deverão ter como parâmetro o que auferira a servidora no momento da lesão, ou seja, da supressão do reajuste, com reflexos nos meses subsequentes, mas sem a incidência do percentual reconhecido mensalmente. 6. Apelos conhecidos e providos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento de um dos pedidos formulados pelo embargante, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a apuração do crédito executado nos parâmetros que defendera, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 5. Assegurado o reajustamento dos proventos auferidos pela servidora no momento em que o direito reconhecido se constituíra, ou seja, no mês de março de 1990, e não sobre a remuneração que auferira no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado ou o momento da liquidação, as diferenças derivadas do assegurado devem ser aferidas com observância da fórmula de cálculo segundo a qual o percentual suprimido - 84,32% - deve incidir somente no mês em que fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes, e não mediante a aplicação do reajuste suprimido mês-a-mês a partir da lesão, à medida que, se o reajuste fora reconhecido somente uma única vez, a apuração das diferenças que gerara deverão ter como parâmetro o que auferira a servidora no momento da lesão, ou seja, da supressão do reajuste, com reflexos nos meses subsequentes, mas sem a incidência do percentual reconhecido mensalmente. 6. Apelos conhecidos e providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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