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Jurisprudência


TJDF APC - 822043-20130111337640APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO. VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ARRENDANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO AO ARRENDANTE. PARCELAS DERIVADAS DO ARRENDAMENTO VENCIDAS APÓS O SINISTRO E COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. MORA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO PELO ARRENDANTE. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O pagamento da indenização securitária derivada de sinistro que atinge veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil deve ser destinado diretamente à instituição financeira arrendante, pois ostenta a qualidade de proprietária do veículo arrendado e fora quem fomentara sua aquisição, destinando-se a indenização securitária, pois, à quitação do arrendamento, ressalvada a eventual subsistência de saldo positivo em favor do arrendatário ou de saldo negativo derivado da subsistência de obrigações contratuais não alcançadas pela indenização, daí porque, ocorrido o sinistro e participada a seguradora pelo arrendatário, à arrendante restam transmitidas as obrigações volvidas à viabilização do auferrimento da indenização junto à própria seguradora. 2. Ocorrido o sinistro afetando o veículo arrendado que resultara em sua subtração e participado o fato à seguradora e à arrendante, resta o arrendatário, durante o trânsito do procedimento de cobertura securitária, eximido de solver as prestações derivadas do arrendamento, obstando que parcela vencida posteriormente ao sinistro e à deflagração da cobertura lhe seja exigida e, não solvida, enseje a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes como se houvesse incorrido em inadimplemento voluntário, notadamente quando a seguradora, transcorridos os trâmites regulares, vem a solver linearmente a indenização contratada. 3. A conduta da arrendante que, enquanto aguarda o recebimento da indenização securitária contratada pelo arrendatário, cuja realização dependia da realização de providências da sua parte, cobra e impreca ao arrendatário mora advinda de parcela vencida após a ocorrência do sinistro e de ter sido participada do fato, promovendo a inscrição do nome dele em cadastro de inadimplentes, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, e, afetando a credibilidade do arrendatário, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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