TJDF APC - 822056-20130111095314APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de produtos destinados à construção civil e o inadimplemento parcial da vendedora, porquanto deixara de entre as mercadorias negociadas no prazo e com as especificações convencionadas, resultando na infirmação dos débitos e títulos derivados dos produtos não entregues, a inexistência de qualquer pagamento sobejante ao que fora entregue, agregado à inexistência de cobrança manifestada pela vendedora e de que incorrera em má-fé, ilide a aplicação da sanção prescrita pelo artigo 940 do Código Civil, notadamente porque sua gênese é a subsistência de pagamento e de cobrança do vertido de forma ilícita. 3. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 4. Apurado o inadimplemento contratual em que incidira a fornecedora por não ter entregue os produtos objeto da compra e venda convencionada no prazo e especificações concertados, determinando que a destinatária, como forma de cumprir cronograma contratual a que estava obrigada com terceiro, adquirisse os mesmos produtos de fornecedor diverso sob outra realidade de mercado e com prazo de entregue mais exíguo, resultando no dispêndio de preço superior ao convencionado com a inadimplente, a diferença de preço paga a maior consubstancia dano emergente direto e imediato derivado do inadimplemento contratual, ensejando a germinação do dever de indenizar por parte da inadimplente como corolário da aplicação dos artigos 186, 389, 402 e 403 do Estatuto Civil. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo do descumprimento contratual da fornecedora dos materiais objeto de contrato nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a, conquanto qualificado o inadimplemento e ilícito contratual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de produtos destinados à construção civil e o inadimplemento parcial da vendedora, porquanto deixara de entre as mercadorias negociadas no prazo e com as especificações convencionadas, resultando na infirmação dos débitos e títulos derivados dos produtos não entregues, a inexistência de qualquer pagamento sobejante ao que fora entregue, agregado à inexistência de cobrança manifestada pela vendedora e de que incorrera em má-fé, ilide a aplicação da sanção prescrita pelo artigo 940 do Código Civil, notadamente porque sua gênese é a subsistência de pagamento e de cobrança do vertido de forma ilícita. 3. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 4. Apurado o inadimplemento contratual em que incidira a fornecedora por não ter entregue os produtos objeto da compra e venda convencionada no prazo e especificações concertados, determinando que a destinatária, como forma de cumprir cronograma contratual a que estava obrigada com terceiro, adquirisse os mesmos produtos de fornecedor diverso sob outra realidade de mercado e com prazo de entregue mais exíguo, resultando no dispêndio de preço superior ao convencionado com a inadimplente, a diferença de preço paga a maior consubstancia dano emergente direto e imediato derivado do inadimplemento contratual, ensejando a germinação do dever de indenizar por parte da inadimplente como corolário da aplicação dos artigos 186, 389, 402 e 403 do Estatuto Civil. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo do descumprimento contratual da fornecedora dos materiais objeto de contrato nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a, conquanto qualificado o inadimplemento e ilícito contratual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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