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Jurisprudência


TJDF APC - 822060-20110111926685APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. FICHA FUNCIONAL IMACULADA. LANÇAMENTO DESABONADOR. ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. VEDAÇÃO. ERRO. RETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPERIOSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em não tendo sido preterido por policial mais moderno na graduação, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data que postulara, haja vista que sequer satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que eventualmente o assistia. 2. O ato da administração que, no molde do regulamento militar, altera o status do comportamento do policial militar em seus assentamentos de forma equivocada, obstando sua progressão na carreira por ficar impedido de participar dos cursos de formação necessários à sua ascensão funcional, traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito que o assiste de postular ascensão em ressarcimento de preterição ante a correção do lançamento que o afetara pela própria administração mediante retificação do lançamento funcional desabonador inserto em seus registros funcionais, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 3. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao policial militar de não ter seu assentamento alterado mesmo tendo sido punido, pois não atingira o número de faltas legalmente previsto, afetando diretamente o próprio direito à participação nos concursos internos para promoção e qualificando-se como ato de efeitos concretos, determinar a afirmação da prescrição do direito que o assistia de postular promoção em ressarcimento de preterição decorrente do erro administrativo que o vulnerara. 4. Violado o direito na data em que fora publicado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada à correção de atos administrativos eivados de erro não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de policial militar com lastro na ocorrência de preterição, é delimitado pela data em que fora editado o ato reputado eivado de vícios que alegadamente prejudicara o policial militar para progressões que se sucederiam. 7. O requerimento administrativo formulado pelo policial militar reclamando a retificação de seus assentamentos enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, desde que formulado ainda dentro do seu transcurso, e,aperfeiçoado o prazo prescricional qüinqüenal, o direito de ação do servidor resta fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que eventualmente o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado, não intercedendo nessa resolução o fato de a administração revisar o ato após o implemento do prazo prescricional incidente sobre a pretensão dele derivada, pois inapta a conduta a interceder na fluição e implemento do interregno. 8. Apelações conhecidas.Prescrição reconhecida de ofício. Apelos prejudicados. Unânime.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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