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Jurisprudência


TJDF APC - 822072-20140110318756APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA TCE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO. INTERESSADOS. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA RESSARCIMENTO AMIGÁVEL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSA AO PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO. TCE. INSTAURAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS-PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Consoante a dicção do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que impõe a observância da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos administrativos dos quais possam resultar sanções ao servidor investigado. 2. A Tomada de Contas Especial (TCE) consubstancia-se em espécie de processo excepcional de natureza administrativa que visa, em meio a outros desideratos, apurar eventual responsabilidade de agente público (ou mesmo de particular) por dano causado ao erário, determinando, se for o caso, o ressarcimento do prejuízo apurado ou, ainda, a imposição de multa em decorrência da condutar irregular sob investigação. 3. Consoanteprevisão contida no artigo 9º da Lei Complementar Distrital n° 01, de 1994, aTomada de Contas Especial deve ser precedida de umprocedimento investigativo e inquisitorial (auditoria técnica), a ser instaurada pela autoridade competente no seio do órgão da Administração interessado na investigação, cujo escopo reside na apuração dos fatos, na identificação dos responsáveis e na quantificação do dano com vistas à (eventual) instauração de Tomada de Contas Especial, inexistindo, neste ínterim, processo administrativo apto a ensejar eventual condenação dos servidores interessados, que sequer figuram como partes processuais, razão pela qual os princípios da publicidade, da ampla defesa e dos contraditório são atenuados, não sendo imprescindível a intimação daqueles para apresentação de defesa ao longo do procedimento investigatório. 4. Não pode ser reputado ilegal ou eivado de abuso de poder o ato pelo qual o Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Saúde, com base em nota técnica de auditoria emitida pela controladoria interna do próprio órgão, põe termo ao procedimento inquisitivo interno e determina a cientificação dos interessados com vistas à recomposição amigável dos valores devidos, permitindo - noutro giro - que, em caso de recusa ao ressarcimento, seja instaurada a Tomada de Contas Especial, para que, em processo administrativo propriamente dito, no âmbito de competência da Secretaria de Transparência e Controle do DF e sob o influxo da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seja fornecida à parte a possibilidade de delinear sua defesa em sede administrativa. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 03/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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