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Jurisprudência


TJDF APC - 822107-20110710263539APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA. QUOTAS-PARTES. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REGRAS DO ESTATUTO QUE CONDICIONAM A RESTITUIÇÃO À APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DESLIGADO DA COOPERATIVA EM ASSEMBLEIA GERAL.PRECEDENTESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afigura da cooperativa constitui-se em uma sociedade em que pessoas de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens ou serviços para exercício de uma atividade econômica em proveito comum, sem objetivo, contudo, de lucro. Não obstante, há a distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade (Art. 1.094, VII, do Código Civil). 2. Na espécie, verifica-se o rompimento da relação jurídica entre a autora/cooperada e a sociedade cooperativa, em virtude de sua vontade, o que consubstancia o exercício da faculdade demissionária, disposta no art. 32 da Lei n.º 5.764/71. Destarte, consoante dispõem os artigos 10 e 13 do estatuto da cooperativa, o associado que se desliga da cooperativa a pedido tem direito à restituição do capital que integralizou devidamente corrigido. 3.Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em outras oportunidades: A associada que vindica o seu desligamento da sociedade não pode pretender o recebimento imediato das quotas que entende que lhe são devidas, sem a apuração de sua participação nas perdas e ganhos, e sem observar as normas da sociedade que integra (Acórdão n. 549554, 20110210009985APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 04/11/2011, DJ 22/11/2011 p. 180). 4. No caso,em relação a pedido visando a condenação da ré em danos morais, não assiste razão à autora uma vez que não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado por ela. Ao contrário, a resistência da ré guarda pertinência com o regramento estatutário bem como com as normas de regência. 5.Quando houver sucumbência recíproca e igualitária a distribuição das custas processuais deve-se dar pro rata e, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a compensação de honorários advocatícios. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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