TJDF APC - 822186-20130110570032APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR CONSULTA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1- Não se conhece de recurso em que a advogada subscritora da apelação não detém, nos autos, poderes para representar a entidade em juízo, em razão da falta de atendimento a pressuposto indispensável de admissibilidade. 2- Sendo obrigatório o recolhimento do preparo no recurso principal, o apelo adesivo também deverá vir acompanhado de preparo, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único, do art. 500, do CPC. 3- Em razão da responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores (prestadores de serviços), faculta-se ao consumidor o direito de acionar todos aqueles que lhe causaram danos. 4- Encontrando-se a parte autora totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, deve o plano de saúde arcar com os custos do seu tratamento. 5- A reparação por dano moral decorre da negativa indevida de cobertura de tratamento necessário à usuária, devendo os réus reparar a situação criada por sua própria conduta negligente. 6- Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia adequada. 7- Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação da segunda ré e do recurso adesivo da autora conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR CONSULTA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1- Não se conhece de recurso em que a advogada subscritora da apelação não detém, nos autos, poderes para representar a entidade em juízo, em razão da falta de atendimento a pressuposto indispensável de admissibilidade. 2- Sendo obrigatório o recolhimento do preparo no recurso principal, o apelo adesivo também deverá vir acompanhado de preparo, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único, do art. 500, do CPC. 3- Em razão da responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores (prestadores de serviços), faculta-se ao consumidor o direito de acionar todos aqueles que lhe causaram danos. 4- Encontrando-se a parte autora totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, deve o plano de saúde arcar com os custos do seu tratamento. 5- A reparação por dano moral decorre da negativa indevida de cobertura de tratamento necessário à usuária, devendo os réus reparar a situação criada por sua própria conduta negligente. 6- Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia adequada. 7- Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação da segunda ré e do recurso adesivo da autora conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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