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Jurisprudência


TJDF APC - 822193-20130810001255APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR -CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DO PLANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SESSENTA DIAS - EXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. Nos termos do art. 13 do CPC, reconhecida a irregularidade da representação processual, deve ser oportunizado prazo à parte para que o vício seja sanado, não ocorrendo esta oportunidade no primeiro grau de jurisdição, não se mostra razoável decretar-se a extinção do feito, sob pena de supressão de instância, ainda que a questão verse sobre matéria de ordem pública. 3. Aausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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