TJDF APC - 822200-20080111186929APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LESÃO NA MÃO DA CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR INDICADO PELO AUTOR É MERAMENTE ESTIMATIVO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1- Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do art. 131 do CPC e do art. 93, inciso IX, da CF. 2- Consoante entendimento desta e. Corte de Justiça, caso o MM. Juiz de primeira instancia admita a denunciação da lide e a parte denunciada apresente defesa e produza provas, fazendo com que o processo tramite regularmente, admite-se excepcionalmente o instituto da denunciação da lide, se verificado que este gerará ao consumidor uma garantia maior, beneficiando-o. 3- De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4- Diante dos indícios que os fatos alegados pelo autor efetivamente ocorreram, restou comprovada a existência de liame causal entre os danos ocorridos na vítima e a conduta do ente administrativo, ao não zelar pela segurança do consumidor que transita próximo às estruturas disponibilizadas. 5 - No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que o quantum indenizatório indicado na inicial pelo autor é meramente estimativo, devendo o magistrado, ao arbitrá-lo, fixar a quantia - qualquer que seja ela, independentemente do valor indicado pelo autor -, que entende razoável e proporcional, após observados os critérios subjetivos inerentes à sua ponderação. 6- Vencida na denunciação da lide, fica a litisdenunciada obrigada a responder por todas as despesas, inclusive honorários advocatícios que a parte denunciante foi condenada a pagar ao autor. 7- Rejeitou-se a preliminar de exclusão da litisdenunciada do pólo passivo. Negou-se provimento ao recurso da litisdenunciada e ao agravo retido. Deu-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré/litisdenunciante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LESÃO NA MÃO DA CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR INDICADO PELO AUTOR É MERAMENTE ESTIMATIVO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1- Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do art. 131 do CPC e do art. 93, inciso IX, da CF. 2- Consoante entendimento desta e. Corte de Justiça, caso o MM. Juiz de primeira instancia admita a denunciação da lide e a parte denunciada apresente defesa e produza provas, fazendo com que o processo tramite regularmente, admite-se excepcionalmente o instituto da denunciação da lide, se verificado que este gerará ao consumidor uma garantia maior, beneficiando-o. 3- De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4- Diante dos indícios que os fatos alegados pelo autor efetivamente ocorreram, restou comprovada a existência de liame causal entre os danos ocorridos na vítima e a conduta do ente administrativo, ao não zelar pela segurança do consumidor que transita próximo às estruturas disponibilizadas. 5 - No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que o quantum indenizatório indicado na inicial pelo autor é meramente estimativo, devendo o magistrado, ao arbitrá-lo, fixar a quantia - qualquer que seja ela, independentemente do valor indicado pelo autor -, que entende razoável e proporcional, após observados os critérios subjetivos inerentes à sua ponderação. 6- Vencida na denunciação da lide, fica a litisdenunciada obrigada a responder por todas as despesas, inclusive honorários advocatícios que a parte denunciante foi condenada a pagar ao autor. 7- Rejeitou-se a preliminar de exclusão da litisdenunciada do pólo passivo. Negou-se provimento ao recurso da litisdenunciada e ao agravo retido. Deu-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré/litisdenunciante.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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