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Jurisprudência


TJDF APC - 822202-20100110671956APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IDOSO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. 180 MESES. DESISTÊNCIA. IDOSO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADESÃO, SEGURO, IMPOSTOS. INDEVIDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2 - Escorreita a sentença primária que considerou os detalhes do caso concreto e relativizou a jurisprudência sedimentada do STJ, para julgar procedente o pedido de restituição imediata dos valores vertidos ao grupo do consórcio enfocado, após a desistência do autor, que é idoso e portador de Alzheimer. 3- A Lei nº 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, prevê em seu artigo 5º, § 3º, o direito da empresa administradora de consórcio à taxa de administração, como forma de remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste. 4- É indevido o pagamento da taxa de adesão quando não houver previsão contratual. 5- Ante os termos contratuais, não há amparo à pretensão da empresa ré de reter do montante a ser devolvido, qualquer valor a título de cláusula penal, já que o autor não foi excluído do grupo, como penalidade decorrente de inadimplência, uma vez que sua saída deu-se em razão de desistência. 6 - Apelos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e ao apelo da empresa requerida e dado provimento ao recurso adesivo do autor. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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