TJDF APC - 822236-20110111818135APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO FATO. POSTURA ÉTICA DA EMPRESA. PORTE ECONÔMICO DA PARTE LESADA. CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. DÍVIDA JÁ PAGA E PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa. 2. Na espécie, mister levar em consideração as consequências do fato, a quantidade das cobranças indevidas, os meios utilizados, a postura ética da empresa, o porte econômico da parte lesada, além da condição da vítima conjugado com sua posição social. Ressalta-se, no entanto, que é importante lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. De outra sorte, a situação em espécie, agrava-se por tratar-se de dívida indevida, pois já paga, e ainda, atingida pela prescrição. 3. É abundante a jurisprudência, que majoritariamente e quase sem oposição, partilha do entendimento que há justificativa plausível para a majoração do quantum indenizatório quando não observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Majoro o patamar indenizatório para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO FATO. POSTURA ÉTICA DA EMPRESA. PORTE ECONÔMICO DA PARTE LESADA. CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA. DÍVIDA JÁ PAGA E PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação do quantum a ser ressarcido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa. 2. Na espécie, mister levar em consideração as consequências do fato, a quantidade das cobranças indevidas, os meios utilizados, a postura ética da empresa, o porte econômico da parte lesada, além da condição da vítima conjugado com sua posição social. Ressalta-se, no entanto, que é importante lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. De outra sorte, a situação em espécie, agrava-se por tratar-se de dívida indevida, pois já paga, e ainda, atingida pela prescrição. 3. É abundante a jurisprudência, que majoritariamente e quase sem oposição, partilha do entendimento que há justificativa plausível para a majoração do quantum indenizatório quando não observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Majoro o patamar indenizatório para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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