TJDF APC - 822375-20130110493398APC
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito. 2. Constitui inovação em sede recursal o pedido de nulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e inserção de gravame, uma vez que não formulado em sede de inicial e, portanto, não apreciado na sentença. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 8. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito. 2. Constitui inovação em sede recursal o pedido de nulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e inserção de gravame, uma vez que não formulado em sede de inicial e, portanto, não apreciado na sentença. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 8. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão