TJDF APC - 822438-20100110528022APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA. NEXO CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, porque o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, exerceu a prerrogativa de determinar quais seriam as provas necessárias, nos termos do artigo 130 do CPC e, em segundo, porque a matéria encontra-se preclusa (art. 473, CPC). 2. Aresponsabilidade civil por prestação de serviços odontológicos é objetiva para a empresa que fornece plano de saúde (CDC art. 14, caput), bastando a prova do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. No caso, a perícia é clara no sentido de que houve má prestação de serviço odontológico e resultado danoso, estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado e o dano sofrido pela requerente. 4. O dano material restou comprovado mediante a a demonstração de despesas odontológicas realizadas para corrigir os problemas causados pela má prestação de serviço odontológico. 5. A necessidade de submissão da autora a novos procedimentos, inclusive cirúrgicos, que colocaram em risco sua integridade física, demonstra o abalo à sua estabilidade emocional, causa incontestável do dano à sua moral. 6. O valor arbitrado, a título de reparação pelos danos morais merece redução a fim de adequá-lo ao que seja razoável e proporcional, necessário e suficiente à reprovação e reparação do dano atendendo, ainda, às funções, compensatória e pedagógica, próprias da indenização. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA. NEXO CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, porque o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, exerceu a prerrogativa de determinar quais seriam as provas necessárias, nos termos do artigo 130 do CPC e, em segundo, porque a matéria encontra-se preclusa (art. 473, CPC). 2. Aresponsabilidade civil por prestação de serviços odontológicos é objetiva para a empresa que fornece plano de saúde (CDC art. 14, caput), bastando a prova do dano e do nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. 3. No caso, a perícia é clara no sentido de que houve má prestação de serviço odontológico e resultado danoso, estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o tratamento dispensado e o dano sofrido pela requerente. 4. O dano material restou comprovado mediante a a demonstração de despesas odontológicas realizadas para corrigir os problemas causados pela má prestação de serviço odontológico. 5. A necessidade de submissão da autora a novos procedimentos, inclusive cirúrgicos, que colocaram em risco sua integridade física, demonstra o abalo à sua estabilidade emocional, causa incontestável do dano à sua moral. 6. O valor arbitrado, a título de reparação pelos danos morais merece redução a fim de adequá-lo ao que seja razoável e proporcional, necessário e suficiente à reprovação e reparação do dano atendendo, ainda, às funções, compensatória e pedagógica, próprias da indenização. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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