TJDF APC - 822465-20140110400894APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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