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Jurisprudência


TJDF APC - 822477-20140910155399APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CUJA ABUSIVIDADE É AFIRMADA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA QUE NÃO ATENDE AO DETERMINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. A ausência do contrato cujas cláusulas se pretende revisar enseja a inépcia da inicial, porquanto documento indispensável ao ajuizamento da ação revisional, sendo inviável a análise dos pedidos pretendidos sem o principal objeto da causa. ( ). A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega ter. (Acórdão n.777526, 20130610125255APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível). 3. A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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