TJDF APC - 822621-20130110482056APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o embasamento de fato e de direito da decisão proferida, porém não vai ao ponto de outorgar às partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual. III. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou congruência. IV. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. V. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. VI. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o embasamento de fato e de direito da decisão proferida, porém não vai ao ponto de outorgar às partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual. III. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou congruência. IV. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. V. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. VI. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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