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Jurisprudência


TJDF APC - 822651-20120710071124APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A REDE CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA CONSUMIDORA EM ARCAR COM PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - Aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 469 do STJ. Assim, o Estatuto Consumerista atribui àquele que exercer atividade de consumo a responsabilidade pelos danos causados, vícios ou fatos do serviço ou do produto, conforme disposto no artigo 14 do CDC. II - Caracteriza má prestação de serviços do plano de saúde a inércia em indicar profissionais credenciados para realização de atos médicos de urgência (tratamento de câncer), que, ao gerar prejuízo ao consumidor, deve ser ressarcido na integralidade das despesas por ele pagas. III - Ao contratar um plano de saúde o segurado espera que, no momento de maior vulnerabilidade, estará devidamente respaldado e terá o adequado atendimento e tratamento da doença, acobertada por previsão contratual. IV - O dano moral atinge o ofendido como pessoa e a lesão integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, conforme se extrai dos artigos 1°, inciso III e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Desse modo, o ato ilícito de negativa de oferta de rede credenciada para tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde causa dor, sofrimento, tristeza e angústia ao indivíduo que extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de reparação por dano moral. V - A dor e abalo causados pela má prestação do serviço de plano de saúde, consistente na inércia da operadora em prestar a informação sobre a rede credenciada para realizar procedimentos de urgência em indivíduo acometido por grave doença (câncer), enseja a reparação por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDO DA RÉ e PROVIDO DA AUTORA para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais, atualizados e corrigidos desde a data desta decisão. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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