TJDF APC - 822662-20130710164080APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ao paciente, caracterizado em declaração emitida por médico. II - A cláusula contratual que impõe carência, limitação temporal de cobertura de custos de internação nos casos de emergência, deve ser considerada abusiva, uma vez que compromete o próprio objeto do contrato de assistência médica dos planos de saúde. Devem preponderar os valores da vida e da dignidade humana, não podendo uma cláusula limitativa conferir riscos a tais valores. III - A fixação dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta um valor considerado justo para a demanda, de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos e nem onerar excessivamente a parte vencida. IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve ser observada a norma descrita no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPILARES ORIUNDAS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SOB A REGRA DO ARTIGO 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9656/1998 é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos que impliquem risco imediato de vida ao paciente, caracterizado em declaração emitida por médico. II - A cláusula contratual que impõe carência, limitação temporal de cobertura de custos de internação nos casos de emergência, deve ser considerada abusiva, uma vez que compromete o próprio objeto do contrato de assistência médica dos planos de saúde. Devem preponderar os valores da vida e da dignidade humana, não podendo uma cláusula limitativa conferir riscos a tais valores. III - A fixação dos honorários deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta um valor considerado justo para a demanda, de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos e nem onerar excessivamente a parte vencida. IV - Tratando-se de causa de pequeno valor, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve ser observada a norma descrita no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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