TJDF APC - 822694-20120610163510APC
EMBARGOS À MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. MORTE DA SEGURADA. RECUSA NO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida. Ademais, a Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para morte por qualquer causa, devida é a indenização securitária. IV - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização aos beneficiários. V - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. MORTE DA SEGURADA. RECUSA NO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida. Ademais, a Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para morte por qualquer causa, devida é a indenização securitária. IV - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização aos beneficiários. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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