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Jurisprudência


TJDF APC - 822785-20110111542010APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL.ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 06/10/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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