TJDF APC - 822795-20130110379485APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. Eventual atraso na entrega do imóvel em razão da demora na expedição do habite-se constitui fator externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora, o qual é inerente ao risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra contratante, ou atribuir a terceiros, pois que ínsito ao ramo de atividade profissional exercido pela apelante/ré. 4. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, constituindo medida objetiva de aferição aquilo que o promitente comprador teria percebido se a entrega tivesse sido efetuada no prazo estipulado. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves e não da expedição da Carta Habite-se. Isso porque a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem. Somente após a entrega das chaves é que ocorre a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Sendo devidos os lucros cessantes, descabido o ressarcimento pelo pagamento de alugueres do imóvel no qual se encontrava o autor, a título de danos emergentes, sob pena de configuração de bis in idem. 7. Perfeitamente possível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, sem ocasionar violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas e, por isso, são perfeitamente cumuláveis. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 10. Não havendo comprovação de efetivo dano que autorize sua indenização, o atraso na entrega do imóvel não acarreta reparação por dano moral. 11. Em face da sucumbência recíproca de igual proporção, divide-se as despesas processuais em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. Eventual atraso na entrega do imóvel em razão da demora na expedição do habite-se constitui fator externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora, o qual é inerente ao risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra contratante, ou atribuir a terceiros, pois que ínsito ao ramo de atividade profissional exercido pela apelante/ré. 4. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, constituindo medida objetiva de aferição aquilo que o promitente comprador teria percebido se a entrega tivesse sido efetuada no prazo estipulado. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves e não da expedição da Carta Habite-se. Isso porque a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem. Somente após a entrega das chaves é que ocorre a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Sendo devidos os lucros cessantes, descabido o ressarcimento pelo pagamento de alugueres do imóvel no qual se encontrava o autor, a título de danos emergentes, sob pena de configuração de bis in idem. 7. Perfeitamente possível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, sem ocasionar violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas e, por isso, são perfeitamente cumuláveis. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 10. Não havendo comprovação de efetivo dano que autorize sua indenização, o atraso na entrega do imóvel não acarreta reparação por dano moral. 11. Em face da sucumbência recíproca de igual proporção, divide-se as despesas processuais em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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